ESTATUTOS
CASA DO PESSOAL
DOS HOSPITAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA
CAPÍTULO I
Constituição, denominação, sede e objeto
Artigo 1º
Constituição e denominação
A Casa do Pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra, adiante designada por Casa do Pessoal, NIPC 501 372 423, é uma instituição particular de solidariedade social, sob forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.
Artigo 2º
Sede e âmbito geográfico da ação
A Casa do Pessoal tem a sua sede na Praceta Prof. Mota Pinto, 3004-561 Coimbra, freguesia de Santos António dos Olivais, distrito de Coimbra, em edifício especificamente destinado ao seu funcionamento, e o seu âmbito de ação abrange as freguesias do concelho de Coimbra e dos concelhos limítrofes.
Artigo 3º
Objetivos e atividades
- A Casa do Pessoal tem por objetivo principal promover ações e serviços de Solidariedade Social e por objetivos secundários, que se propõe prosseguir, a promoção de atividades lúdicas, desportivas, recreativas e culturais.
- Para a realização do seu objetivo principal, a Instituição propõe-se, no aspeto social, criar e manter equipamentos de apoio à infância e convívio de jovens, nomeadamente Creche e Jardim de Infância.
- Para a realização dos seus objetivos secundários a Instituição propõe-se promover, para os seus associados e comunidade em geral:
- No aspeto desportivo, condições para a prática de atividades desportivas, de educação física e jogos com componente lúdica;
- No aspeto recreativo e cultural, condições para que o recreio e cultura sejam acessíveis ao maior número de pessoas;
- Como atividades instrumentais, criação/manutenção de grupos de vocação musical e teatral, divulgação de jogos e práticas tradicionais, bem como eventos direcionados para a prática desportiva. Propõe-se ainda a criação e manutenção de espaços direcionados para bibliotecas, salas de estudo, ateliers de pintura, informática e ligados a trabalhos manuais e os que se vierem a considerar úteis para atingir os objetivos a que se propõe.
Artigo 4º
Regulamentos Internos
A organização e funcionamento dos diversos setores de atividades constarão de regulamentos internos elaborados e aprovados pela Direção.
Artigo 5º
Prestação de Serviços
- Os serviços prestados pela Casa do Pessoal serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá proceder.
- As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 6º
Qualidade de associados
Poderão ser sócios da Casa do Pessoal:
- Todos os trabalhadores da Casa do Pessoal e do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, e os aposentados de ambas as Instituições.
- Trabalhadores de outras entidades, que desempenhem atividade profissional no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra ou na Casa do Pessoal e enquanto essa atividade se mantiver.
- Pessoas, individuais ou coletivas, que tenham prestado serviços relevantes à Casa do Pessoal ou que tenham contribuído para o seu património, sendo a aprovação da sua admissão da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
Artigo 7º
Categoria de associados
Haverá duas categorias de associados:
- Efetivos – Todos aqueles a quem se refere o número 1 e 2, do artigo anterior.
- Honorários – Todos aqueles a quem se refere o número 3 do artigo anterior.
Artigo 8º
Direitos dos associados
São direitos dos sócios:
- Frequentar a sede social e usufruir de todas as condições consignadas aos associados.
- Participar nas reuniões da Assembleia Geral.
- Submeter à Direção propostas ou sugestões de interesse para a Instituição.
- Eleger e ser eleito para os cargos sociais da Casa do Pessoal.
- Requerer convocação de assembleia geral extraordinária nos termos dos presentes estatutos.
- Examinar os livros, relatórios de contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com antecedência mínima de trinta dias e se verifique um interesse pessoal direto e legítimo.
- São direitos dos sócios honorários os consignados neste artigo, excetuando os referidos nos números 4 e 5.
Artigo 9º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
- Pagar com pontualidade as suas quotas.
- Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.
- Observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes.
- Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
- São deveres dos sócios honorários os consignados neste artigo, excetuando os referidos nos números 1 e 4.
Artigo 10º
Sanções
- Os associados que violarem os deveres estabelecidos nos presentes estatutos ficam sujeitos às seguintes sanções:
- Repreensão escrita;
- Suspensão de direitos até cento e oitenta dias;
- Expulsão.
- As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 deste artigo, são da competência da Direção.
- A suspensão de direitos não desobriga o pagamento da quota.
- São expulsos os associados que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a Casa do Pessoal.
- A expulsão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
- A aplicação das sanções previstas neste artigo só se efetivará após audiência prévia do associado.
Artigo 11º
Condição do exercício dos direitos
- Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
- Os associados efetivos só poderão gozar dos direitos referidos no número 4 do artigo oitavo dos presentes estatutos se, cumulativamente, estiverem em pleno gozo dos seus direitos associativos e tenham pelo menos um ano de vida associativa.
- Não são elegíveis para os corpos sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da associação ou de outra Instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 12º
Intransmissibilidade da qualidade de associado
A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.
Artigo 13º
Perda da qualidade de associado
- Perdem a qualidade de associado:
- Os que pediram a sua exoneração;
- Os que deixaram de pagar as suas quotas durante seis meses;
- Os que forem expulsos nos termos do nº 4 do artigo décimo destes estatutos.
- O associado que por qualquer forma perder aquela qualidade não tem direito a reaver as quotizações pagas, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
- Sem prejuízo da situação prevista na al. b) do nº 1 considera-se que perde a qualidade de associado, aquele que, tendo sido interpelado pela Direção, por carta registada, para efetuar o pagamento das quotas, não o faça no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO III
Dos Corpos Sociais
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 14º
Órgãos Sociais
- São órgãos da Casa do Pessoal, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
- O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é gratuito, podendo justificar-se o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 15º
Composição dos órgãos Sociais
- A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Casa do Pessoal.
- O cargo de presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhador da Casa do Pessoal.
Artigo 16º
Incompatibilidades
- Nenhum titular da Direção pode simultaneamente ser titular do Conselho Fiscal ou da Mesa da Assembleia Geral.
- O exercício de cargos na Mesa da Assembleia Geral e no Conselho Fiscal é incompatível entre si.
Artigo 17º
Impedimentos
- Está impedido de votar membro de um órgão social sobre o assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha directa ou no 2º grau da linha colateral, sendo nulo o voto eventualmente emitido por aquele.
- Os membros da Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a Casa do Pessoal, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para esta.
- Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da Casa do Pessoal nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes.
Artigo 18º
Mandatos dos titulares dos órgãos
- A duração do mandato dos corpos sociais é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada quadriénio.
- São elegíveis para os órgãos sociais os associados que, cumulativamente:
- Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
- Sejam maiores;
- Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa.
- A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
- O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
- Caso o presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação da eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
- Quando as eleições não forem realizadas atempadamente, os titulares dos órgãos mantêm-se em gestão corrente até à posse dos novos titulares.
- O Presidente da Direção da Associação só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
- Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
Artigo 19º
Vacatura de membros dos órgãos sociais
- Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão social, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
- O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 20º
Responsabilidades dos titulares dos órgãos sociais
- As responsabilidades dos titulares dos órgãos da Casa do Pessoal são as definidas nos artigos 164º e 165º do Código Civil.
- Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
- Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
- Tiverem votado contra essa resolução e o fizeram consignar na ata respetiva.
Artigo 21º
Funcionamento dos órgãos sociais em geral
- A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, ou a pedido da maioria dos seus titulares e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assunto de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
- Das reuniões dos órgãos da Casa do Pessoal serão lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos presentes, e quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 22º
Constituição
- A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o órgão soberano da associação, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
- A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe de um Presidente, pelo Primeiro e Segundo Secretários.
- Na ausência ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Primeiro Secretário e, no impedimento deste, pelo Segundo Secretário.
- Na falta ou impedimento de qualquer um dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta indicar os respetivos substitutos entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 23º
Competências da Mesa da Assembleia Geral
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, e decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes a atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.
Artigo 24º
Competências da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
- Aprovar as atas das sessões da Assembleia Geral.
- Definir e aprovar as linhas fundamentais de atuação da associação.
- Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal.
- Apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório e contas do exercício e o parecer sobre o programa de ação e o orçamento para o ano seguinte.
- Apreciar e votar, anualmente, o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas do exercício.
- Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico.
- Deliberar sobre a alteração de estatutos.
- Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da Casa do Pessoal.
- Autorizar a Casa do Pessoal a demandar, civil ou criminalmente, os membros dos corpos sociais por atos praticados no exercício das suas funções.
- Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 25º
Reuniões da Assembleia Geral
- A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
- A Assembleia Geral reunirá ordinária e obrigatoriamente:
- Até trinta e um de março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas do exercício do ano anterior, bem como apreciação do parecer do Conselho Fiscal;
- Até trinta de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e apreciação do parecer do Conselho Fiscal;
- No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos sociais.
- A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
- A reunião em sessão extraordinária deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
Artigo 26º
Convocação e publicitação das reuniões
- A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto.
- A convocatória deve obedecer às seguintes formalidades:
- Deve ser afixada em local visível na sede da Casa do Pessoal;
- Deve ser publicada nos dois jornais de maior circulação da cidade de Coimbra;
- Deve ser, preferencialmente, enviada para o endereço de correio eletrónico facultado à Casa do Pessoal por cada associado ou, na inexistência deste, por carta para o endereço postal.
- Independentemente da convocatória, é obrigatório a publicidade da realização da Assembleia Geral no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da Casa do Pessoal.
- Da convocatória constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
- Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.
Artigo 27º
Funcionamento
- A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de associados presente.
- A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 28º
Deliberações
- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes não se contando as abstenções.
- As deliberações sobre as matérias constantes dos números 5 a 9 do artigo vigésimo quarto, só poderão ser tomadas se aprovadas por maioria qualificada de dois terços dos associados presentes, em assembleia expressamente convocada para esse fim.
- No caso do número 8 do artigo vigésimo quarto, a dissolução não tem lugar se, pelo menos, um número de associados igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 29º
Votações
- O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
- Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência, bastando para tal uma carta devidamente assinada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e que chegue à sua posse até à data presente na convocatória para a realização da respetiva reunião.
- Cada associado não pode representar mais de um outro associado.
Secção III
Da Direção
Artigo 30º
Constituição
- A Direção da associação é constituída por:
- Cinco membros efetivos: um Presidente; um Vice-Presidente; um Secretário; um Tesoureiro e um Vogal.
- Dois suplentes que se tornarão membros efetivos à medida que ocorra vacatura e pela ordem que foram eleitos.
- No caso de vacatura do cargo de Presidente, será a mesma preenchida pelo Vice-Presidente.
- Os suplentes poderão assistir às reuniões de Direção, sem, no entanto, terem direito a voto.
Artigo 31º
Competências da Direção
Compete à Direção gerir a Instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
- Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários.
- Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, o relatório e contas.
- Elaborar anualmente o Plano de atividades e orçamento para o ano seguinte.
- Assegurar a organização e funcionamento dos serviços e equipamentos.
- Promover a organização e elaboração de contabilidade nos termos legais.
- Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal.
- Representar a Casa do Pessoal em todos os atos e atividades, e em juízo e fora dele.
- Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais.
- Submeter à apreciação da Assembleia Geral propostas de modificações dos Estatutos ou qualquer outro assunto de reconhecida utilidade para a instituição.
- Propor à Assembleia Geral a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis.
- Providenciar fontes de receita.
- Elaborar e manter atualizado o inventário de património.
- Elaborar os regulamentos internos que se mostrem adequados.
- Celebrar acordos de cooperação.
- Admitir os associados e propôr à Assembleia Geral a sua expulsão.
- Promover a publicitação das contas do exercício no sítio institucional eletrónico da Casa do Pessoal até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.
A Direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários.
Artigo 32º
Competências do Presidente
Compete ao Presidente da Direção:
- Superintender na administração da Instituição orientando e fiscalizando os respectivos serviços.
- Convocar e presidir às reuniões de Direção, dirigindo os respectivos trabalhos.
- Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de Atas da Direção.
- Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de resolução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção, na primeira reunião seguinte.
Artigo 33º
Competências do Vice-Presidente
Compete ao Vice-Presidente:
- Substituir o presidente nos seus impedimentos ou faltas.
- Coadjuvar o presidente e coordenar as tarefas que, por deliberação da Direção e sob proposta do presidente, lhe sejam confiadas.
Artigo 34º
Competências do Secretário
Compete ao secretário:
- Coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições.
- Lavrar as atas das reuniões de Direção e superintender nos serviços de expediente.
- Preparar a agenda de trabalho para as reuniões de Direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados.
- Superintender nos serviços de secretaria.
Artigo 35º
Competências do Tesoureiro
Compete ao tesoureiro:
- Receber e guardar os valores da Instituição.
- Promover a escrituração de todas as receitas e despesas.
- Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente.
- Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminam as receitas e despesas do mês anterior.
- Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 36º
Competência do Vogal
Compete ao Vogal coadjuvar o Presidente ou os restantes membros da Direção na execução do plano de atividades.
Artigo 37º
Periodicidade das reuniões
A Direção reunirá por convocação do Presidente, sempre que julgar conveniente, ou a pedido da maioria dos seus titulares e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez a cada mês.
Artigo 38º
Formas de obrigar a Associação
- Para obrigar a associação, em todos os seus atos e contratos, em juízo e fora dele, e designadamente nas operações financeiras, são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
- Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 39º
Constituição
- O Conselho Fiscal é composto por três membros, um Presidente e dois vogais.
- Haverá dois suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.
- No caso da vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Primeiro Vogal e este por um suplente.
Artigo 40º
Competências
- Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da associação podendo, nesse âmbito, efetuar à Direção e à Mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, designadamente:
- Fiscalizar a Direção, podendo, para tal efeito, consultar a documentação necessária;
- Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
- Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direção ou a Mesa da Assembleia submetam à sua apreciação;
- Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, podendo exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da associação sempre que o julgue conveniente.
- O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para a discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância se justifique.
- Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões de Direção, quando para tal forem convocados pelo Presidente deste órgão.
- O Conselho Fiscal pode ser integrado ou assessorado por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da instituição o justifique, sem prejuízo de disposições legais que imponham a sua actuação.
Artigo 41º
Periodicidade das reuniões do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal reunirá por convocação do seu Presidente, sempre que julgar conveniente, ou a pedido da maioria dos seus titulares e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada semestre.
Secção V
Património e Receitas
Artigo 42º
Património
O património da Casa do Pessoal é constituído pelos bens afetos à Associação, bens e equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
Artigo 43º
Receitas
Constituem receitas da associação:
- As quotas e eventuais contribuições extraordinárias pagas pelos associados.
- Rendimento dos bens e capitais próprios.
- O rendimento dos serviços que realize ou que tenha concessionado.
- Os donativos e produtos provenientes da realização de quaisquer iniciativas, incluindo festas, destinados à angariação de fundos.
- As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos.
- Os subsídios, ou importâncias de qualquer natureza, concedidos pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, Estado, Autarquias, ou de qualquer outra proveniência.
Artigo 44º
Quotas, serviços ou donativos
- Os associados pagam uma quota de valor fixado pela Direção e ratificado pela Assembleia Geral.
- Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.
Secção VI
Disposições Diversas
Artigo 45º
Extinção da associação
- A extinção da associação tem lugar nos casos previstos na Lei.
- No caso da extinção da Associação, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
- Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
- Pelos atos resultantes e pelos danos que deles advenham à Associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
Artigo 46º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
Aprovados em Assembleia Geral Extraordinária de 22 de Outubro de 2023, e escriturados e registados no Cartório Notarial de Cantanhede a 15 de Abril de 2024.